Legislação
Decreto 2.910, de 29/12/1998
Capítulo III - DA SEGURANÇA DAS COMUNICAÇÕES E DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA CRIPTOGRAFIA (Ir para)
Art. 40- O uso e a comercialização no País de produtos voltados para a segurança das comunicações e dos sistemas de informação que se utilizem de recursos criptográficos, quando destinados aos órgãos do Governo Federal, estão condicionados a certificação de conformidade da Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional.
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