Legislação
Decreto 2.910, de 29/12/1998
Capítulo V - DO MATERIAL SIGILOSO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 47- Os titulares de órgãos ou entidades públicos e de empresas privadas encarregadas da preparação de planos, pesquisas e trabalhos de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção, aquisição, armazenagem ou emprego de material sigiloso são responsáveis pela expedição das instruções adicionais que se tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos com eles relacionados.
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