Legislação
Decreto 2.910, de 29/12/1998
Capítulo V - DO MATERIAL SIGILOSO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 48- As empresas privadas que desenvolvam pesquisas ou projetos de interesse nacional que contenham materiais sigilosos deverão providenciar a sua classificação de forma adequada, mediante entendimentos com o órgão ou entidade pública a que estiverem ligadas, para efeito daquelas pesquisas ou projetos.
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