Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998

Art.

Capítulo II - DA GESTÃO DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS (Ir para)

Seção I - DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- A classificação de um grupo de documentos que formem um conjunto deve ser a mesma do documento de mais alta classificação que eles contenham.

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