Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998

Art. 53

Capítulo V - DO MATERIAL SIGILOSO (Ir para)

Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)

Art. 53

- A critério da autoridade competente, poderão ser empregados guardas armados, civis ou militares no transporte de material sigiloso.

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