Legislação
Decreto 2.910, de 29/12/1998
Capítulo VI - DOS CONTRATOS (Ir para)
Art. 54- A celebração de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execução implique na divulgação de desenhos, plantas, materiais, dados ou informações de natureza sigilosa, obedecerá aos seguintes requisitos:
I - o conhecimento da minuta de contrato estará condicionado à assinatura de termo de compromisso de manutenção de sigilo pelos interessados na contratação;
II - o estabelecimento de cláusulas prevendo:
a) a alteração do contrato, para inclusão de cláusula de segurança não estipulada por ocasião da sua assinatura;
b) a obrigação de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à sua execução.
c) a obrigação de o contratado adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado;
d) a identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a material, dados e informações sigilosos;
e) a responsabilidade do contratado pela segurança do objeto subcontratado, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios cabe providenciar para que seus fiscais ou representantes adotem as medidas necessárias para a segurança dos documentos e/ou materiais sigilosos em poder dos seus contratados ou subcontratados, ou em curso de fabricação em suas instalações.
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