Legislação
Decreto 2.910, de 29/12/1998
Capítulo II - DA GESTÃO DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS (Ir para)
Seção I - DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- Os mapas, planos-relevo, cartas e fotocartas baseados em fotografias aéreas ou em seus negativos serão classificados em razão dos detalhes que revelem e não da classificação atribuída às fotografias ou negativos que lhes deram origem.
Parágrafo único - A classificação da fotografia aérea será determinada em razão do que retrate e não da classificação das diretrizes baixadas para obtê-la.
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