Legislação
Decreto 2.994, de 17/08/1938
Convenção internacional. Tóxicos. Promulga a Convenção para a repressão do tráfico ilícito das drogas nocivas,
Atualizada(o) até:
Não houve.- Protocolo de Assinatura e Ato final, firmado entre o Brasil e diversos países, em Genebra, a 26/06/36, por ocasião da Conferência para a repressão do tráfico ilícito das drogas nocivas
O Presidente da República:
Havendo sido ratificados, a 10 de maio de 1938, a Convenção para a repressão do tráfico ilícito das drogas nocivas, Protocolo de Assinatura o Ato final, firmado entre o Brasil e diversos países, em Genebra, a 26 do junho de 1936, por ocasião da Conferência para a repressão; do tráfico ilícito das drogas nocivas; e
Havendo sido o respectivo instrumento de ratificação depositado na Secretariado da Liga das Nações, a 2 de julho de 1938:
Decreta que a mesma Convenção, Protocolo, de Assinatura e Ato final, apensos por cópia ao presente decreto, sejam, executados e cumprimentos tão inteiramente como neles se contém.
Rio de Janeiro, 17/08/38, 117º da Independência e 50º da República. Getúlio Vargas - Oswaldo Aranha.
Convenção de 1936 para a repressão do tráfico ilícito do drogas nocivas.
O Presidente Federal da Austria; Sua Majestade o Rei dos Belgas; o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil; Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlanda e dos Domínios Britânicos do Além Mar, Imperador das Índias; Sua Majestade o Rei dos Búlgaros; o Presidente do Governo Nacional da República da China; o Presidente da República da Colômbia; o Presidente da República de Cuba; Sua Majestade o Rei da Dinamarca e Islândia; Sua Majestade o Rei do Egito; o Encarregado do Poder Supremo República do Equador; o Presidente da República Espanhola; Presidente da República da Estônia; O Presidente da República Francesa; Sua Majestade o Rei do Helenos; o Presidente da República de Honduras; Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino Hungria; Sua Majestade o Imperador do Japão; o Presidente dos Estados Unidos do México; Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Mônaco; o Presidente da República do Panamá; Sua Majestade a Rainha dos Países-Baixos; o Presidente da República da Polônia; Presidente da República Portuguesa; Sua Majestade o Rei da Rumânia; o Conselho Federal Suíço; o Presidente da República Techcoslovaca; o Comitê Central Executivo da União das República Soviéticas Socialistas; o Presidente da República do Uruguai; o Presidente dos Estados Unidos da Venezuela;
Havendo resolvido, por um lado, reforçar as medidas destinadas a reprimir as infrações aos dispositivos da Convenção Internacional do ópio, firmada na Haia a 23 de janeiro de 1912, da Convenção firmada em Genebra a 1 de fevereiro de 1925 e da Convenção para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes firmada em Genebra a 13 de julho de 1931, e, por outro lado, combater, pelos meios mais eficazes nas circunstâncias atuais, o tráfico ilícito das drogas e substâncias visadas por essas Convenções, Designaram seus plenipotenciários:
O Presidente Federal da Austria:
O Senhor Emerich Pflugl. Representante permanente junto à Liga da Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário;
O Dr. Bruno Schultz, ex-Vice-Presidente da Polícia de Viena, Representante da Áustria na Comissão consultiva do tráfico do ópio e outras drogas nocivas.
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
O Senhor Mauricio Bourquin, Conselheiro jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Exterior, Professor na Universidade de Genebra.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
O Senhor Jorge Latour, Secretário de Legação.
Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, Irlanda e dos Domínios Britânicos de Alem-Mar,
Imperador das Índias:
Para a Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, bem como para todos as partes do Império britânico não membros separados da Liga das Nações:
O Senhor Oscar Follet Dowson, C. B. E., Conselheiro jurídico do Ministério do Interior;
O Major William Hewelt Coles, D. S. O., Representante do Reino Unido na Comissão Consultiva do tráfico de ópio e outras drogas nocivas.
Para o Domínio do Canadá:
O Coronel C. H. L. Sharman C. M. G., C, B. E., Chefe da Divisão do narcóticos do Departamento de Pensões e Saúde Pública e Representante do Canadá na Comissão Consultiva do tráfico do ópio e outras drogas nocivas.
Para a Índia:
O Senhor Gordon Sidey Hardy, C. I. E., I. C. S., Vice-Presidente da Comissão Consultiva do tráfico do ópio e outras drogas nocivas.
Sua Majestade o Rei dos Búlgaros:
O Senhor Nicolas Mómtchiloff, Delegado permanente junto à Liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço.
O Presidente do Governo Nacional da República da China:
O Doutor Hoo Chi-Tsai, Diretor da Repartição permanente junto à Liga das Nações,
Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço.
O Presidente da República da Colômbia:
O Senhor Rafael Guizado Secretário da Delegação permanente junto à Liga das Nações.
O Presidente da República de Cuba:
O Senhor Guillermo de Blanck, Delegado permanente junto à Liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço.
Sua Majestade o Rei da Dinamarca e Islândia:
O Senhor William Borberg, Delegado permanente junto à liga das Nações, Enviado
Extraordinário e Ministro Plenipotenciário.
Sua Majestade o Rei do Egito:
O Senhor Edgar Gorra, Conselheiro real, Diretor dos negócios Contenciosos do Estado em Alexandria.
O Encarregado do Poder Supremo da República do Equador:
O Senhor Alejandro Gastelú Concha, Secretário da Delegação permanente junto à Liga das Nações, Consul Geral em Genebra.
O Presidente da República Espanhola:
O Senhor Julio Casares y Sanchez, Representante da Espanha na Comissão Consultiva do tráfico de ópio e outras drogas nocivas, Chefe de Secção no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
O Presidente da República da Estônia:
O Senhor Johannes Kõdar, Delegado permanente a. i. junto à Liga das Nações.
O Presidente da República Francesa:
O Senhor Verchôre de Reffy, Ministro Plenipotenciário, Sub-Diretor dos Negócios Contenciosos e das Chancelarias no Ministério dos Negócios Estrangeiros;
O Senhor Gaston Bourgois, Consul Geral de França.
Sua Majestade o Rei dos Helenos:
O Senhor Raoul Bibica-Rosetti, Delegado permanente junto à Liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário;
O Senhor Alexandre Contoumas, Primeiro Secretário da Delegação permanente junto à Liga das Nações.
O Presidente da República de Honduras:
O Doutor Julián López Pineda, Delegado Permanente junto à Liga das Nações,
Encarregado de Negócios em Paris.
Sua alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria:
O Senhor Lázló de Velies, Chefe da Delegação real junto à Liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço.
Sua Majestade o Imperador do Japão:
O Senhor Massa-aki Hotta, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço.
O Presidente dos Estados Unidos do México:
O Senhor Manuel Tello, Secretário da Delegação permanente junto à Liga das Nações,
Primeiro Secretário do Serviço Exterior Mexicano, Representante do México na Comissão Consultiva do tráfico do ópio e outras drogas nocivas.
Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Mônaco:
O Senhor Xavier-John Raisin, Consul Geral em Genebra.
O Presidente da República do Panamá:
O Doutor Ernesto Hoffmann, Delegado permanente junto à Liga das Nações.
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
O Senhor J. H. Delgorge, Conselheiro do Governo dos Países-Baixos nas questões internacionais relativas ao ópio, Representante dos Países Baixos na Comissão Consultiva do ópio e outras drogas nocivas;
O Jonkheer G. Beelaerts van Blokland, Redator adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
O Presidente da República da Polônia:
O Doutor Witold Chodzko, ex-Ministro da Saúde Pública, Presidente da Comissão Consultiva do tráfico de ópio e outras drogas nocivas.
O Presidente da República Portuguesa:
O Doutor Augusto de Vasconcelos, Delegado permanente junto à Liga das Nações, Ministro Plenipotenciário;
O Professor José Caeiro da Mata, Reitor da Universidade de Lisboa.
Sua Majestade o Rei da Rumânia:
O Senhor Constantino Antoniade, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto à Liga das Nações.
O Conselho Federal Suíço:
O Senhor Camille Gorge, Conselheiro de Legação, Chefe da Secção da Liga das Nações no Departamento Político Federal.
O Presidente da República Tchecoslovaca:
O Doutor Antonin Koukal, Conselheiro do Ministério da Justiça.
O Comitê Central Executivo da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas:
O Senhor Georges Lachkevitch, Conselheiro Jurídico no Comissariado do Povo para os Negócios Estrangeiros.
O Presidente da República do Uruguai:
O Senhor Victor Benavides, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço;
O Doutor Alfredo de Castro, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a Sua Majestade o Rei dos Belgas e junto a Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos,
Representante do Uruguai na Comissão Consultiva do tráfico de ópio e outras drogas nocivas.
O Presidente dos Estados Unidos da Venezuela:
O Sr. Manuel Arocha, Delegado permanente junto à Liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, os quais, após haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas seguintes disposições:
ARTIGO I
1. Na presente Convenções, entende-se por «estupefacientes» as drogas e substâncias às quais se aplicam ou se aplicarão as disposições da Convenção da Haia, de 23/01/1912, e das Convenções de Genebra, de 19/02/1925, e 13 de julho de 1931.
2. Na presente Convenção, entende-se por «extração» a operação pela qual se separa um estupefaciente da substância ou do composto de que faz parte, sem haver fabricação ou transformação propriamente ditas. Esta definição da palavra «extração» não compreende os processos pelos quais se obtém ópio bruto da «papoula», processo esse denominado pelo termo «produção».
ARTIGO II
Cada uma das Altas Partes contratantes se compromete a baixar as disposições legislativas necessárias para punir severamente, e sobretudo com pena de prisão ou outras penas privativas de liberdade, os seguintes atos:
a) fabricação, transformação, extração, preparação, detenção, oferta, exposição à venda, distribuição, compra, venda, cessão sob qualquer título, corretagem, remessa, expedição em trânsito, transporte, importação e exportação dos estupefacientes, contrarias às estipulações das referidas Convenções;
b) participação intencional nos atos mencionados neste artigo;
c) sociedade ou entendimento para a realização de um dos atos acima enumerados;
d) as tentativas e, nas condições previstas pela lei nacional, os atos preparatórios.
ARTIGO III
As Altas Partes Contratantes, que possuem jurisdição extra-territorial sobre o território de outra Alta Parte Contratante, se comprometem a baixar as disposições legislativas necessárias para punir seus nacionais que, nesse território, se tenham tornado culpados, de qualquer dos atos mencionados no Artigo 2, tão severamente como se o ato tivesse sido cometido em seu próprio território.
ARTIGO IV
Se os atos mencionados no Artigo 2 foram praticados em diversos países, cada um deles será considerado como uma infração distinta.
ARTIGO V
As Altas Partes Contratantes, cuja lei nacional regulamenta a cultura, colheita e produção para obter estupefacientes, tornarão, também, severamente punível qualquer infração a esta lei.
ARTIGO VI
Os países, que admitem o princípio da recidiva internacional, reconhecem, nas condições previstas pela lei nacional, como causa de tal recidiva as condenações estrangeiras motivadas pelos Atos mencionados no Artigo 2.
ARTIGO VII
1. Nos países que não admitem o princípio da extradição de nacionais, os nacionais, que entrarem no território de seu país, após se terem tornado culpados no estrangeiro, de qualquer ato mencionado no artigo 2, devem ser perseguidos e punidos como se o ato tivesse sido praticado no referido território, mesmo no caso de haver o culpado adquirido sua nacionalidade posteriormente à infração.
2. Esta disposição não é aplicável se, em casos semelhantes, a extradição de um estrangeiro não pode ser concedida.
ARTIGO VIII
Os estrangeiros, que praticarem no estrangeiro, um dos atos previstos no Artigo 2 e que se encontrarem no território de uma das Altas Partes Contratantes, devem ser processados e punidos, como se o ato tivesse sido praticado nesse território, preenchidas as seguintes condições:
a) si havendo sido pedida a extradição, não puder ela ser concedida por motivo estranho ao ato propriamente dito;
b) si a legislação do país de refúgio admitir, como regra geral, o processo por infrações cometidas por estrangeiros fora do território nacional.
ARTIGO IX
1. Os atos, previstos no Artigo 2, serão, de pleno direito, passivais de extradição em qualquer tratado de extradição concluído ou que venha a ser concluído entre as Altas Partes Contratantes.
2. As Altas Partes Contratantes, que não subordinarem a extradição à existência de tratado ou condição de reciprocidade, reconhecem os atos acima enumerados como casos de extradição entre elas.
3. A extradição será concedida de acordo com o direito do país requerido.
4. A Alta Parte Contratante à qual foi requerida extradição terá, em todos os casos, o direito de recusar a efetuar a prisão ou conceder a extradição si suas autoridades competentes não julgarem bastante grave o ato que motivou a inculpação ou a condenação.
ARTIGO X
Os estupefacientes, bem como o material e os instrumentos destinados à prática dos atos previstos do Artigo 2, são suscetíveis de serem apreendidos e confiscados.
ARTIGO XI
1. Cada Alta Parte Contratante deverá instituir, no quadro de sua e legislação nacional, uma repartição central encarregada de fiscalizar e coordenar as operações indispensáveis para impedir os atos previstos no Artigo 2, e providenciar no sentido de serem processadas as pessoas culpadas de atos desse gênero.
2. Essa repartição central.
a) deverá manter contato estreito com as outras instituições ou organismos oficiais que ocupem de estupefacientes;
b) deverá centralizar as informações de natureza a facilitar as pesquisas e a prevenção dos atos previstos no Artigo 2, e
c) deverá manter-se em contato e poderá corresponder-se diretamente com as repartições centrais dos outros países.
3. Quando o Governo de uma Alta Parte Contratante tem caráter federal ou quando a autoridade executiva desse Governo está dividida entre o Governo central e os Governos locais, a fiscalização e coordenação referidas no parágrafo 1 e a execução das obrigações especifica das nas alíneas a) e b) do parágrafo 2, organizar-se-ão de conformidade com o sistema constitucional ou administrativo em vigor.
4. No caso da presente Convenção ser aplicada a qualquer território, em virtude do, artigo 18, a aplicação das disposições de presente artigo poderá ser assegurada com a criação de uma repartição central, organizada nesse ou para esse território, funcionando, em caso de necessidade, conjuntamente com a repartição central do território metropolitano interessado.
5. Os poderes e as atribuições previstas para a repartição central, podem ser delegados à Administração especial, prevista pelo artigo 15 da Convenção de 1931, para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes.
ARTIGO XII
A repartição central colaborará, na maior medida possível, com as repartições centrais estrangeiras, para facilitar a prevenção e repressão dos atos previstos pelo artigo II.
2. Fase organismo transmitirá, nos limites que julgar útil, à repartição central de qualquer outro país que esteja interessado:
a) as informações que permitam proceder a verificações e operações relativas às transações em curso ou projetadas;
b) as indicações que possam obter sobre a identidade e os sinais particulares dos traficantes afim de vigiar seus movimentos;
c) a descoberta de fábricas clandestinas de estupefacientes.
ARTIGO XIII
1. A transmissão das cartas rogatórias, relativas às infrações mencionadas no artigo 2, deve ser efetuada, de uma das seguintes, maneiras:
a) de preferência por comunicação direta entre as autoridades competentes de cada país ou por meio das repartições centrais;
b) por correspondência direta entre os Ministros da Justiça dos dois países ou pela remessa direta, por uma autoridade competente do país requerente, ao Ministro da Justiça do país requerido;
c) por intermédio do agente diplomático ou consular do país requerente no país requerido.
As cartas rogatórias serão transmitidas por esse agente a autoridade designada pelo país requerido.
2. Cada Alta Parte Contratante pode declarar, por comunicação endereçada às outras Altas Partes Contratantes, que as cartas rogatórias a serem executadas em seu território lhes sejam transmitidas por via diplomática.
3. No caso da alínea c) do parágrafo 1, uma cópia da carta rogatória será, ao mesmo tempo, remetida pelo agente diplomático ou consular do país requerente ao Ministro dos Negócios estrangeiros do país requerido.
4. Na falta de entendimento contrário, a carta rogatória deve ser redigida, na língua da autoridade requerida, ou na língua convencionada entre os países interessados.
5. Cada Alta Parte Contratante dará conhecimento, por comunicação endereçada a cada uma das outras Altas Partes Contratantes, da maneira ou das maneiras de transmissão, acima mencionadas, que admite para as cartas rogatórias dessa Alta Parte Contratante.
6. Enquanto uma Altas Parte Contratante não fizer tal comunicação, será mantido seu processo atual em matéria do carta rogatória.
7. A execução das cartas rogatórias não poderá ocasionar reembolso de taxas ou custas que não sejam as de vistoria.
8. Nada no presente artigo, poderá ser interpretado como constituindo compromisso das Altas Partes Contratantes a admitir, no que diz respeito ao sistema de provas em matéria repressiva, uma derrogação de suas leis ou ao andamento de cartas rogatórias fora dos limites de suas leis.
ARTIGO XIV
A participação de uma Alta Parte Contratante na presente Convenção não deve ser interpretada como modificando sua atitude sobre a questão geral da competência da jurisdição penal como questão de direito internacional.
ARTIGO XV
A presente Convenção deixa intato o princípio de que os atos previstos nos Artigos 2 e 5, devem ser, em cada país, qualificados, processados e julgados de, acordo com as regras gerais da legislação nacional.
ARTIGO XVI
As Altas Partes Contratantes transmitirão umas às outras, por intermédio do Secretário da Liga das Nações, às leis e regulamento, promulgados para dar execução, presente Convenção, bem como um relatório anual relativo ao funcionamento da Convenção em seus territórios.
ARTIGO XVII
1. Se surgir, entre as Altas Partes Contratantes, qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, e si essa questão não puder ser resolvida satisfatoriamente por via diplomática, será solucionada de acordo com as disposições vigentes entre as Partes concernentes à solução pacífica dos conflitos internacionais.
2. No caso de tais disposições não existirem entre as Partes em conflito, elas o submeterão a um processo arbitral ou judiciário. Se não estiverem de acordo na escolha de outro tribunal, submeterão o conflito, a pedido de uma delas, à Corte Permanente da Justiça Internacional, se forem Partes do Protocolo de 16/12/1920, relativo ao Estatuto da referida Corte, e, se não forem Partes, a um tribunal de arbitragem, constituído de conformidade com a Convenção de Haia de 18/10/1907, para a solução pacífica dos conflitos internacionais.
ARTIGO XVIII
1. Toda Alta Parte Contratante poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão que, aceitando a presente Convenção, não assume obrigação alguma para o todo ou em parte de suas colônias, protetorados, territórios de alem mar ou territórios colocados sob sus soberana ou mandato, e a presente Convenção não se aplicará aos territórios mencionados nessa declaração.
2. Toda Alta Parte Contratante poderá ulteriormente, em qualquer ocasião, comunicar ao Secretário Geral da Liga das Nações a sua intenção de que a presente Convenção se aplique no todo, ou a uma parte de seus territórios, que tenham sido objeto de declaração nos termos da alínea precedente, e a presente Convenção se aplicará a todos os territórios mencionados na comunicação, noventa dias após a recepção da mesma pelo Secretário Geral da liga das Nações.
3. Cada uma das Alta Partes Contratantes poderá declarar, em qualquer ocasião, após a expiração do período de cinco anos, previsto pelo Artigo 21, sua intenção de que a presente Convenção cesse de se aplicar ao todo ou a uma parte de suas colônias, protetorados, territórios de alem mar ou territórios sob sua soberania ou mandato, e a Convenção cessará de se aplicar aos territórios mencionados nessa declaração, um ano após a recepção da mesma pelo Secretário geral da Liga das Nações.
4. O Secretário Geral comunicará a todos os Membros da Liga, bem como aos Estados não membros mencionados no artigo 19, todas as declarações e comunicações recebidas nos termos do presente artigo.
ARTIGO XIX
A presente Convenção, cujos textos francês e inglês farão igualmente fé, será datada de hoje e estará, até 31 de dezembro de 1936, aberta à assinatura em nome de todo Membro da Liga das Nações ou todo Estado não membro, convidado para a Conferência que elaborou a presente Convenção, ou ao qual o Conselho da Liga das Nações tenha remetido, para esse fim, cópia da presente Convenção.
ARTIGO XX
A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Liga das Nações, que notificará o seu depósito a todos as Membros da Liga bem como aos Estados não membros referidos no artigo precedente.
ARTIGO XXI
1. A partir de 1/01/1937, todo Membro da Liga das Nações ou Estado não membro, referido no Artigo 19, poderá aderir à presente Convenção.
2. Os instrumentos de adesão serão transmitidos ao Secretário Geral da Liga das Nações, que notificará o seu depósito a todos os membros da Liga, bem como aos Estados não membros, referidos no mencionado artigo.
ARTIGO XXII
A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o Secretário Geral da Liga das Nações haver recebido as retificações ou adesões de dez membros da Liga das Nações ou Estados não membros. Nessa data, será registrada pelo Secretário Geral da Liga das Nações.
ARTIGO XXIII
As ratificações ou adesões recebidas após o depósito da décima ratificação ou adesão, produzirão efeito noventa dias depois da data da sua recepção pelo Secretário Geral da Liga das Nações.
ARTIGO XXIV
1. A expiração de um período de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção, poderá ela ser denunciada por meio de um instrumento escrito depositado no Secretariado Geral da Liga das Nações. A denúncia produzirá efeitos um ano após sua recepção pelo Secretário Geral da Liga das Nações; só será válida para o Membro da liga das Nações, ou Estado não membro, em nome do qual foi depositada.
2. O Secretário Geral notificará a todos os Membros da Liga e aos Estados não membros, referido no Artigo 19, as denúncias recebidas.
3. Se, após denúncias simultâneas ou sucessivas, o número dos Membros da liga das Nações e dos Estados não membros ligados à presente Convenção, ficar reduzido a menos de dez, a Convenção cessará de estar em vigor, a partir da data na qual a última dessas denúncias produzir efeitos, de conformidade com as disposições do presente Artigo.
ARTIGO XXV
Um pedido de revisão da presente Convenção poderá ser formulado, em qualquer ocasião, por todo Membro da Liga das Nações ou Estado não membro, ligado à Convenção, por meio de notificação endereçada ao Secretário Geral da Liga das Nações.
Essa notificação será comunicada, pelo Secretário Geral, a todos os outras membros da Liga das Nações e Estados não membros, ligados à Convenção, e se for apoiada por um terço ao menos dentre eles, as Altas Partes Contratantes se, comprometem a reunir-se em conferência afim de rever a Convenção.
Em firmeza do que os Plenipotenciários acima mencionados, firmaram a presente Convenção.
Feito em Genebra, aos vinte e seis de junho de mil novecentos e trinta e seis, em um só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Liga das Nações e cujas cópias autenticadas serão transmitidas a todos os Membros da Liga das Nações e aos Estados não membros, referidos no Artigo 19.
Austria: N. Pflügl. Dr. Bruno Schultz.
Estados Unidos do Brasil: Jorge Latour - «ad referendum».
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: bem como todas as Partes do Império britânico que não são membros separados da Liga das Nações. Oscar F. Dowson. Wm. II. Coles.
Canadá: C. H. L. Sharman.
Índia: G. Hardy.
Bulgária: N. Momtchiloff.
China: Hoo Chi-Tsai.
Cuba: G. de Blanck.
Dinamarca: William Borberg.
Egito: Edgar Gorra.
Equador: Alex Gastelú.
Espanha: Júlio Casares.
França: P. de Reffye. G. Bourgois.
Grécia: Raoul Bibica-Rosetti. A. Contoumas.
Honduras: J. Lopes Pineda.
Hungria: Sob reserva de ratificação, Velics.
Japão: Masa-aki Hotta.
México: Manuel Tello.
Mônaco: Xavier Raisin.
Panamá: «ad referendum». Dr. Ernesto Heffmanu.
Países Baixos: Delgorge. G. Beelaerts van Biokland.
Polônia: Chodzko.
Portugal: Augusto de Vasconcellos. José Caieiro da Matta.
Rumânia: C. Antoniade.
Suíça: C. Gorgé.
Tchécoslováquia: Dr. Antonín Koukal.
União das Repúblicas Soviéticas Socialistas: C. Lachikevitch.
Uruguai: V. Benavides. Alfredo de Castro.
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