Legislação
Decreto 3.087, de 21/06/1999
Capítulo IV - REQUISITOS PROCESSUAIS PARA A ADOÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 14- As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.
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