Legislação

Decreto 3.087, de 21/06/1999

Art. 20

Capítulo IV - REQUISITOS PROCESSUAIS PARA A ADOÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)

Art. 20

- As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas sobre o procedimento de adoção, sobre as medidas adotadas para levá-la a efeito, assim como sobre o desenvolvimento do período probatório, se este for requerido.

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