Legislação
Decreto 3.087, de 21/06/1999
Capítulo V - RECONHECIMENTO E EFEITOS DA ADOÇÃO (Ir para)
Art. 25- Qualquer Estado Contratante poderá declarar ao depositário da Convenção que não se considera obrigado, em virtude desta, a reconhecer as adoções feitas de conformidade com um acordo concluído com base no artigo 39, parágrafo 2.
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