Legislação

Decreto 3.087, de 21/06/1999

Art. 27

Capítulo V - RECONHECIMENTO E EFEITOS DA ADOÇÃO (Ir para)

Art. 27

- 1. Se uma adoção realizada no Estado de origem não tiver como efeito a ruptura do vínculo preexistente de filiação, o Estado de acolhida que reconhecer a adoção de conformidade com a Convenção poderá convertê-la em uma adoção que produza tal efeito, se:

a) a lei do Estado de acolhida o permitir; e

b) os consentimentos previstos no artigo 4, alíneas [c] e [d], tiverem sido ou forem outorgados para tal adoção.

2. O artigo 23 aplica-se à decisão sobre a conversão.

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