Legislação

Decreto 3.087, de 21/06/1999

Art. 28

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 28

- A Convenção não afetará nenhuma lei do Estado de origem que requeira que a adoção de uma criança residente habitualmente nesse Estado ocorra nesse Estado, ou que proíba a colocação da criança no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao Estado de acolhida antes da adoção.

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