Legislação

Decreto 3.087, de 21/06/1999

Art. 29

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 29

- Não deverá haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as disposições do artigo 4, alíneas [a] a [c] e do artigo 5, alínea [a], salvo os casos em que a adoção for efetuada entre membros de uma mesma família ou em que as condições fixadas pela autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas.

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