Legislação
Decreto 3.087, de 21/06/1999
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 31- Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30, os dados pessoais que forem obtidos ou transmitidos de conformidade com a Convenção, em particular aqueles a que se referem os artigos 15 e 16, não poderão ser utilizados para fins distintos daqueles para os quais foram colhidos ou transmitidos.
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