Legislação
Decreto 3.087, de 21/06/1999
Capítulo III - AUTORIDADES CENTRAIS E ORGANISMOS CREDENCIADOS (Ir para)
Art. 8º- As Autoridades Centrais tomarão, diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir qualquer prática contrária aos objetivos da Convenção.
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