Legislação

Decreto 3.142, de 16/08/1999

Art. 10
Art. 10

- O Sistema de Manutenção do Ensino Fundamental constituir-se no programa pelo qual a empresa, contribuinte da contribuição social do salário-educação, propicia aos seus empregados e dependentes o direito social de obter o ensino fundamental, por intermédio das seguintes modalidades:

I - aquisição de vagas na rede de ensino particular destinadas a empregados e dependentes, indicados pela empresa, até o limite de vagas geradas por sua contribuição;

II - escola própria gratuita mantida pela empresa para os seus empregados, dependentes e alunos da comunidade;

III - indenização de dependentes, mediante comprovação semestral de freqüencia e pagamento das mensalidades em estabelecimentos particulares.

§ 1º - As empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental ou pela arrecadação direta recolherão a contribuição social do salário-educação ao FNDE:

I - integralmente, no caso da modalidade de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - com a dedução dos valores comprovadamente despendidos na manutenção da escola própria ou na indenização de dependentes, até o limite mensal por aluno fixado pelo Conselho Deliberativo do FNDE, nos demais casos.

§ 2º - A empresa que vier a atender alunos em mais de uma das modalidades referidas nos incisos I a III do caput deste artigo, e, dentre estas, esteja incluída a aquisição de vagas, deverá recolher mensalmente ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente ao números de beneficiários desta modalidade multiplicado pelo valor vigente da vaga.

§ 3º - As operações concernentes à receita e à despesa com o recolhimento da contribuição social, do salário-educação e com a manutenção do ensino prevista nos incisos do caput deste artigo deverão ser lançadas, sob o título de "salário-educação", na escrituração tanto da empresa quanto da escola, ficando sujeitas à fiscalização, nos termos do art. 9º deste Decreto e das demais normas aplicáveis.

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