Legislação
Decreto 3.179, de 21/09/1999
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 10- Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único - No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;