Legislação
Decreto 3.179, de 21/09/1999
Seção I - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA (Ir para)
Art. 16- Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por exemplar excedente.
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