Legislação
Decreto 3.179, de 21/09/1999
Seção I - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA (Ir para)
Art. 18- Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas, quem:
I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e
III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
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