Legislação
Decreto 3.179, de 21/09/1999
Seção I - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA (Ir para)
Art. 20- Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
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