Legislação

Decreto 3.179, de 21/09/1999

Art. 27

Seção II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA (Ir para)

Art. 27

- Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274, de 06/06/90, independentemente de sua localização:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

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