Legislação

Decreto 3.179, de 21/09/1999

Art. 29

Seção II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA (Ir para)

Art. 29

- Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

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