Legislação

Decreto 3.179, de 21/09/1999

Art. 36

Seção II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA (Ir para)

Art. 36

- Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

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