Legislação

Decreto 3.179, de 21/09/1999

Art. 47

Seção III - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À POLUIÇÃO E A OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)

Art. 47

- Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.

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