Legislação
Decreto 3.179, de 21/09/1999
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 7º- A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior.
Parágrafo único - A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto-de-infração, observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei 9.605, de 12/02/1998.
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