Legislação
Decreto 3.297, de 17/12/1999
- As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º - Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.
§ 2º - Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
I - pensão alimentícia voluntária;
II - contribuição para planos de pecúlio;
III - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
VI - contribuição para planos de saúde;
VII - contribuição para seguro de vida; e
VIII - amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
§ 3º - Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.
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