Legislação

Decreto 3.297, de 17/12/1999

Art. 18
Art. 18

- Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte;

I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor; e

II - a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.

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