Legislação

Decreto 3.298, de 20/12/1999

Art. 13

Capítulo VI - DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS (Ir para)

Art. 13

- Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.

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