Legislação

Decreto 3.298, de 20/12/1999

Art. 23

Capítulo VII - DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES (Ir para)

Seção I - DA SAÚDE (Ir para)

Art. 23

- Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.

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