Legislação

Decreto 3.298, de 20/12/1999

Art. 25

Capítulo VII - DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES (Ir para)

Seção II - DO ACESSO À EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 25

- Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.

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