Legislação
Decreto 3.298, de 20/12/1999
Capítulo VII - DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES (Ir para)
Seção II - DO ACESSO À EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 27- As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.
§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.
§ 2º - O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência.
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