Legislação

Decreto 3.298, de 20/12/1999

Art. 30

Capítulo VII - DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES (Ir para)

Seção III - DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 30

- A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

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