Legislação

Decreto 3.298, de 20/12/1999

Art. 32

Capítulo VII - DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES (Ir para)

Seção III - DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 32

- Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.

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