Legislação

Decreto 3.298, de 20/12/1999

Art. 33

Capítulo VII - DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES (Ir para)

Seção III - DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 33

- A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II - expectativas de promoção social;

III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e

V - necessidades do mercado de trabalho.

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