Legislação
Decreto 3.298, de 20/12/1999
Capítulo VII - DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES (Ir para)
Seção IV - DO ACESSO AO TRABALHO (Ir para)
Art. 34- É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único - Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei 9.867, de 10/11/1999.
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