Legislação

Decreto 3.298, de 20/12/1999

Art. 41

Capítulo VII - DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES (Ir para)

Seção IV - DO ACESSO AO TRABALHO (Ir para)

Art. 41

- (Revogado pelo Decreto 9.508, de 24/09/2018, art. 10).

Redação anterior (original): [Art. 41 - A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.]

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