Legislação
Decreto 3.298, de 20/12/1999
Capítulo VII - DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES (Ir para)
Seção V - DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO E DO LAZER (Ir para)
Art. 47- Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único - Os projetos culturais financiados com recursos federais, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.
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