Legislação

Decreto 3.321, de 30/12/1999

Art. 15
Art. 15

- Direito à Constituição e Proteção da Família

1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, que deverá velar pelo melhoramento de sua situação moral e material.

2. Toda pessoa tem direito a constituir família, direito esse que deverá exercer de acordo com as disposições da legislação interna correspondente.

3. Os Estados-Partes comprometem-se mediante este Protocolo, a proporcionar adequada proteção ao grupo familiar e especialmente a:

a) dispensar atenção e assistência especiais à mãe, por período razoável, antes e depois do parto;

b) garantir às crianças alimentação adequada, tanto no período de lactação quanto durante a idade escolar;

c) adotar medidas especiais de proteção dos adolescentes, a fim de assegurar o pleno amadurecimento de suas capacidades físicas, intelectuais e morais;

d) executar programas especiais de formação familiar, a fim de contribuir para a criação de ambiente estável e positivo, no qual as crianças percebam e desenvolvam os valores de compreensão, solidariedade, respeito e responsabilidade.

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