Legislação

Decreto 3.390, de 23/03/2000

Art.
Art. 4º

- A parcela da GDAT correspondente à avaliação de desempenho individual será administrada por um Comitê Gestor, integrado por representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - O Comitê Gestor terá competência para revisar os critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual e a sua aplicação.

§ 2º - O Comitê Gestor deverá propor, no máximo após trinta dias da edição deste Decreto, grade de referência que será utilizada para comparação da distribuição dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º deste Decreto.

§ 3º - Para fins de acompanhamento, as Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego encaminharão ao Comitê Gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada trimestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, por cargo e, se for o caso, por unidade de exercício, cabendo ao Comitê Gestor estabelecer os critérios para a correção de desvios, eventualmente identificados.

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