Legislação
Decreto 3.400, de 03/04/2000
Capítulo VII - DO QUADRO SUPLEMENTAR (Ir para)
Art. 29- O Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval é constituído por:
I - Oficiais da Marinha que, por efeito de sua passagem para a reserva ou reforma, devam ser transferidos do Quadro Ordinário para este Quadro e aqueles que, já tendo sido transferidos para a reserva ou reformados, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval;
II - Servidores Civis da Marinha;
III - Praças da Marinha;
IV - Civis e Militares, nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados nos termos do art. 1º deste Regulamento, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval; e
V - Bandeiras e Estandartes de navios e estabelecimentos da Marinha, de corporações militares e de instituições civis, nacionais e estrangeiras.
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