Legislação

Decreto 3.400, de 03/04/2000

Art. 30

Capítulo VII - DO QUADRO SUPLEMENTAR (Ir para)

Art. 30

- O Quadro Suplementar não terá limitação de efetivo e observará os seguintes critérios para concessão de Graus:

I - Grã-Cruz: em princípio, a Chefes de Estado e Príncipes de Casas Reinantes estrangeiros;

II - Grande-Oficial: para Personalidades nacionais e estrangeiras; Ministros de Estado, Chefes de Forças Navais, Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente no mínimo, igual ou superior a Vice-Almirante;

III - Comendador: aos demais Oficiais-Generais nacionais e estrangeiros;

IV - Oficial: aos Oficiais Superiores das Forças Armadas, nacionais e estrangeiros; e

V - Cavaleiro: aos demais militares nacionais e estrangeiros.

§ 1º - Os graus a serem concedidos aos civis, na forma deste Regulamento, corresponderão às funções que desempenham e à sua posição social, devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e militares acima enumeradas.

§ 2º - A admissão de Praças da Marinha será sempre feita no grau de Cavaleiro.

§ 3º - As Bandeiras ou Estandartes de corporações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidas no Quadro Suplementar da Ordem, sem grau.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total