Legislação
Decreto 3.400, de 03/04/2000
Capítulo VII - DO QUADRO SUPLEMENTAR (Ir para)
Art. 31- A admissão de militares, nacionais e estrangeiros, será feita conforme estabelecido no artigo anterior, independentemente dos postos que os agraciados ocupam na hierarquia militar, não podendo ser conferido grau que ultrapasse o equivalente ao do seu posto.
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