Legislação
Decreto 3.400, de 03/04/2000
Capítulo VII - DO QUADRO SUPLEMENTAR (Ir para)
Art. 37- Para ser admitido no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval deverá a Praça da Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e preencher uma das seguintes condições:
I - ter tido procedimento distinto em operações de guerra; na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais ou da lei e da ordem; na manutenção da disciplina militar e no socorro do pessoal ou salvamento de material da Marinha ou da Nação Brasileira, em grave risco; ou
II - ter se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de caráter e inteligência.
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