Legislação
Decreto 3.400, de 03/04/2000
Capítulo VII - DO QUADRO SUPLEMENTAR (Ir para)
Art. 40- Serão automaticamente excluídos do Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval:
I - os que, nos termos da Constituição Federal:
a) perderem a nacionalidade;
b) perderem o posto e a patente; e
c) os que, tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos.
II - os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza política ou militar; e
III - os estrangeiros, condenados pela justiça brasileira, em qualquer foro, por crime contra a integridade e soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade.
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