Legislação

Decreto 3.411, de 12/04/2000

Art. 15

Capítulo III - DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO TRANSPORTE MULTIMODAL INTERNACIONAL DE CARGAS (Ir para)

Art. 15

- Nas operações a que se refere o art. 27 da Lei 9.611/1998, deverá ser utilizada uma única Declaração de Trânsito Aduaneiro, com a indicação em destaque - Multimodal.

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