Legislação
Decreto 3.509, de 14/06/2000
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor composto pelo Presidente, três Diretores-Executivos, um Superintendente Nacional e um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º - O Presidente, os Diretores-Executivos, os Superintendentes Nacionais e o Procurador-Geral serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º - A nomeação do Procurador-Geral deverá ser precedida da anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos mediante ato do Presidente do INCRA.
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