Legislação

Decreto 3.518, de 20/06/2000

Art.

Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei 9.807, de 13/07/99, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.

Atualizada(o) até:

Não houve.
Lei 9.807/99 (Programa de Proteção à Testemunha e as Vítimas

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.807, de 13/07/99, em especial seu art. 12,

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