Legislação

Decreto 3.518, de 20/06/2000

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS (Ir para)

Art. 1º

O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei 9.807, de 13/07/99, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, consiste no conjunto de medidas adotadas pela União com o fim de proporcionar proteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação ou o processo criminal.

Parágrafo único - As medidas do Programa, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivam garantir a integridade física e psicológica das pessoas a que se refere o caput deste artigo e a cooperação com o sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, e consistem, dentre outras, em:

I - segurança nos deslocamentos;

II - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;

III - preservação da identidade, imagens e dados pessoais;

IV - ajuda financeira mensal;

V - suspensão temporária das atividades funcionais;

VI - assistência social, médica e psicológica;

VII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; e

VIII - alteração de nome completo, em casos excepcionais.

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