Legislação
Decreto 3.518, de 20/06/2000
Capítulo II - DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO DEPOENTE ESPECIAL (Ir para)
Art. 10Entende-se por depoente especial:
I - o réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial, se dispondo a colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, co-autores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime; e
II - a pessoa que, não admitida ou excluída do Programa, corra risco pessoal e colabore na produção da prova.
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